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TST define marco para responsabilização de ex-sócios por dívidas trabalhistas

Tribunal determina que prazo de dois anos começa a contar a partir da retirada formal da sociedade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba, por dívidas trabalhistas de ex-empregados, estabelecendo que o prazo de dois anos para responsabilização deve ser contado a partir da data da saída formal da sociedade, e não do início das execuções das sentenças.

A ação coletiva foi ajuizada em 10 de setembro de 2014 pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região, e a decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018, enquanto as execuções individuais das sentenças foram propostas apenas em 5 de abril de 2021.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia entendido que o prazo de dois anos deveria começar a contar a partir do ajuizamento das execuções individuais, o que teria excluído os sócios da responsabilidade.

No entanto, o relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 10-A) prevêem que “o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após sua saída formal”. Assim, como as execuções foram propostas dentro do prazo bienal contado a partir da retirada, a responsabilização dos ex-sócios foi considerada válida.

O relator ressaltou que “o debate não tratava da prescrição da execução, mas do marco legal que define a responsabilidade de ex-sócios”, observando que a interpretação adotada pelo TRT contrariava dispositivos legais e constitucionais sobre segurança jurídica e coisa julgada. A decisão do TST foi unânime, e os processos retornarão à Vara do Trabalho para prosseguimento das execuções, com a inclusão dos ex-sócios.

A advogada Letícia Málaga, sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados, comenta: “A legislação prevê um período de dois anos em que ele ainda pode ser chamado a responder por dívidas da empresa. Por isso, é fundamental que os processos de retirada sejam acompanhados de diligência e boa governança.”

Segundo Málaga, do ponto de vista societário, a retirada de um sócio exige cuidados adicionais, como revisar contratos, formalizar responsabilidades e prever garantias. “Sem essas medidas, a empresa e o ex-sócio ficam expostos a riscos que poderiam ser evitados com práticas adequadas de governança.”

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